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Segunda-feira, 13 de Julho 2026
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Advogada destaca os direitos básicos previstos no CDC

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Nesta sexta-feira (15) é comemorado o Dia do Consumidor. Uma data que suscita os direitos de todos que participam de relação de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para elucidar o assunto, a advogada e professora do curso de Direito do UniFavip Wyden, Valéria Soares, elencou alguns direitos básicos dos consumidores.

1. Direito à proteção da vida, saúde e segurança: Os produtos e serviços devem oferecer segurança aos consumidores, evitando riscos à saúde e à integridade física.
2. Direito à informação adequada e clara: Os consumidores têm o direito de receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços, incluindo características, preço, formas de pagamento, garantias, entre outros.
3. Direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado: Os consumidores têm o direito de receber orientações sobre práticas de consumo responsável e sustentável.
4. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva: Os consumidores devem ser protegidos contra práticas publicitárias que possam induzir a erro, confusão ou coação.
5. Direito à proteção contra práticas abusivas e cláusulas abusivas: Os consumidores têm o direito de serem protegidos contra práticas comerciais abusivas, como venda casada, e contra cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
6. Direito à revisão de contratos: Os consumidores têm o direito de revisar contratos que se tornarem abusivos ou prejudiciais aos seus direitos.

“Esses são alguns dos direitos fundamentais garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que visam assegurar uma relação justa e equilibrada entre consumidores e fornecedores. Mais especificamente no que tange ao direito de arrependimento que é uma garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que permite ao consumidor desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, como por telefone, internet, catálogos, entre outros, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato, sem a necessidade de justificar o motivo”, explica a docente e complementa:

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“Essa medida visa proteger o consumidor em situações onde a compra foi realizada sem que ele tivesse a oportunidade de avaliar o produto ou serviço pessoalmente. Assim, o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento, devolvendo o produto ou rescindindo o contrato, e obter o reembolso integral dos valores eventualmente pagos, incluindo custos com frete, de forma imediata e sem ônus adicionais”, conclui.

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